O art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
O desconto é realizado no mês de março na proporção de 1(um) dia do salário e recolhido ao Sindicato da Classe em abril.
Fique atento!
Bom dia!
ResponderExcluirSou Engenheira Civil, registrada no CREA-BA e pago a anuidade a entidade para exercer minha profissão. Fui contratada em 01/2011 por uma empresa de Engenharia onde eles tem um sindicato da classe dos empregados, SINTRACOM. Será descontado no meu salário a contribuição sindical nesse mês, mesmo estando com a anuidade 2011 do CREA-BA quitada?
O que será preciso apresentar a empresa para não efetuar o desconto?
Abraços.
Este assunto, de fato, gera polêmica, quase sempre, por alguns órgãos de classe que, eventualmente, habilitam-se equivocadamente em um papel regulamentador para o qual não são competentes.
ResponderExcluirO art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
Deve-se, no entanto, diferenciar registro em conselho de classe de pagamento de contribuição sindical. O registro em conselho de classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do referido art. 579 da CLT. Deste modo, é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, devendo ser recolhida em benefício da entidade sindical que representa a categoria, independente de se tratar de profissional liberal.
Segundo normas técnicas do próprio CREA, o profissional poderá, inclusive, ser autuado pela entidade de classe, bem como denunciado ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para as devidas providências e, também, poderá ter seu registro profissional suspenso pelo referido Conselho, bem como serão nulos os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal quando nas emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
O art. 599 da CLT disciplina, ainda, que para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Espero ter contribuído.
Rita, esse desconto no mês de março é obrigatório devido ao dissídio da categoria, mas alguns sindicatos efetuam desconto mensal no contra cheque sem sua necessária autorização , a unica forma de livrar-se desta, inconveniente, retirada mensal é que você faça uma carta em três vias solicitando a interrupção do desconto ao sindicato ( que é obrigado a aceitar )dirigir-se ao sindicato e protocolar a solicitação, deixando uma via lá , um outra você entrega no departamento pessoal da empresa e a outra fica com você como prova documentada
ResponderExcluirMaurício,
ResponderExcluirA contribuição sindical não pode ser suspensa, mesmo com apresentação de carta ao sindicato, seja da classe do profissional liberal ou da categoria dos empregados da empresa para qual presta serviço. Ela é obrigatória para todos que estão no exercício de sua profissão liberal ou empregado registrado.
A contribuição que pode ser suspensa com apresentação de carta protocolada no sindicato é contribuição assistencial, federetiva ou negocial. Trata-se de contribuições para custear a campanha do dissídio coletivo, aprovado em assembléia da categoria.
Geralmente a conveção coletiva tem cláusula expecificando as mesmas e outra cláusula explicando como solicitar a isenção, com prazo de entrega.
Rita,
No link abaixo pode esclarecer melhor essa questão, Cláusula 39º do Ano de 2010.
http://www.sintracom.org.br/construcao.php